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VT, VR e tributos retidos sobre folha de pagamento compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal

Por ocasião do julgamento do Tema 1.174 (REsp 2005029/SC) pelo Superior Tribunal de Justiça  (STJ), foi firmada tese em sentido contrário ao defendido pelos contribuintes: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), do SAT e das Contribuições a Terceiros.” 

O relator, Ministro Herman Benjamin, entendeu que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – Dessa forma, a base de cálculo das referidas contribuições inclui todos os ganhos habituais destinados ao trabalhador, bem como que os valores retidos pelo empregador apenas operacionalizam técnica de arrecadação, não influenciando no conceito de salário de contribuição. 

O tema ainda deve continuar em discussão, possivelmente com o recurso sendo encaminhado para o STF analisar. 

Para maiores informações, a equipe do Correa, Porto Advogados está à disposição.

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