Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afetou à sistema de repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 1495108, sendo-lhe atribuído o Tema nº 1348, para analisar se a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) alcança as operações de integralização de capital social mediante o aporte de bens imóveis realizadas por empresas que tenham por objeto social a compra e venda, locação e administração de bens imóveis próprios (chamadas Holding Cos. Imobiliárias) e as empresas que tenham a atividade imobiliária como preponderante.
O referido julgamento será muito relevante para os empresários do setor imobiliário e gestores de Holding Companies.
A matéria a ser enfrentada pela Suprema Corte à luz do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, ora reconhece somente, a rigor, a não-incidência do ITBI sobre a incorporação de bens imóveis ao capital social em face das empresas cujo objeto não seja a atividade imobiliária e daquelas empresas que não tenham a atividade imobiliária como preponderante (desde que o valor de tal imóvel não exceda o do seu capital social integralizado).
O Ministro Relator Luís Roberto Barroso enfatizou que a discussão deve trazer um posicionamento claro, a fim de que se garanta a segurança jurídica nas relações tributárias entre municípios e contribuintes.
O julgamento deste Tema 1348 pelo STF poderá elucidar, em definitivo, a questão inerente à incidência do imposto municipal nas integralizações de capital em bens imóveis promovidas nas chamadas Holding Cos. Imobiliárias.
Para maiores informações, a equipe de profissionais do Correa, Porto Advogados está à disposição.