O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/11, face ao julgamento do Recurso Especial nº 678360, decidiu pela inconstitucionalidade da compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos em face do credor original pela Fazenda Pública devedora, fixando a seguinte tese: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
O Relator Ministro Luiz Fux declarou por meio de seu voto que a sistemática impugnada permite uma compensação unilateral e obrigatória pela Fazenda Pública, em prejuízo do particular. Essa prática foi considerada incompatível com o regime constitucional, ao conferir privilégios processuais à Administração Pública que não se aplicam aos credores privados.
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