Por meio do Decreto nº 11.322/2022, haviam sido reduzidas as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. No entanto, em janeiro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.374, revogando a norma anterior e reestabelecendo as alíquotas anteriormente vigentes, ou seja, 0,65% para PIS e 4% para COFINS.
Considerando que tal revogação foi promovida com efeitos imediatos, os contribuintes ingressaram em juízo visando o reconhecimento do direito ao recolhimento segundo as alíquotas reestabelecidas somente após o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ofensa do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
A União, por sua vez, argumentou que a promulgação do Decreto nº 11.374/23 não caracterizou aumento de alíquotas e que, portanto, os contribuintes não foram surpreendidos, haja vista a ocorrência de um mero reestabelecimento das alíquotas vigentes desde 2015.
Nesse contexto, a Advocacia Geral da União propôs a Ação Direta de Constitucionalidade nº 84 requerendo a declaração de validade da aplicabilidade imediata das disposições trazidas pelo Decreto nº 11.374, enquanto a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7342, postulou a inconstitucionalidade desta mesma aplicação imediata.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu por manter a aplicabilidade imediata das alíquotas reestabelecidas, afastando, portanto, neste caso, a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Para o Ministro Cristiano Zanin, Relator das ações, a edição do Decreto nº 11.374/23 não ofendeu a segurança jurídica, nem tampouco prejudicou a confiança do contribuinte, razão pela qual não se deve aplicar a anterioridade neste caso. Acompanhado por todos os demais Ministros, restou assim pacificada a possibilidade de exigência das alíquotas reestabelecidas já nos primeiros 90 dias de 2023.
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