Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 03/10/2024, que as multas punitivas aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% (cem por cento) do débito tributário. Sendo, todavia, possível que o percentual chegue a 150% (cento e cinquenta por cento) do débito em caso de reincidência.
Para os Ministros, a Constituição Federal exige que o valor das multas tributárias seja fixado de forma razoável e proporcional. A Suprema Corte entendeu que tal valor não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes de pagar tributos e cumprir a legislação, nem alto demais, vez que a vedação à cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica às multas tributárias.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei nº 14.689/2023 e valerá para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o País. Por falta de uma regulamentação nacional, Estados e Municípios tinham aprovado leis locais para regulamentar a matéria.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário nº 736.090, em repercussão geral (Tema 863), de modo que, deverá ser observada e seguida por todos os Tribunais ao analisarem casos semelhantes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, o Ministro Dias Toffoli, para o qual, a Lei nº 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% (cem por cento) do débito tributário e 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência. Considerando que tais percentuais seriam suficientes para garantir a punição pela prática sem ser a multa considerada confiscatória.
A equipe tributária contenciosa do Correa, Porto Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.