Em 31/12/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) editou a Portaria nº 2.044/2024, regulamentando o uso de seguro garantia em débitos tributários. A medida é vista como evolução dos procedimentos, já que se mostra possível a apresentação da garantia sem o ingresso de medida judicial. De acordo com a nova Portaria, o procedimento poderá ser adotado para débitos já executados judicialmente, assim como para aqueles ainda não executados e não inscritos em dívida ativa. Em regra, a utilização do seguro garantia é alternativa que representa menos custo do que a fiança bancária.
A Portaria, ainda, indica outro benefício que é a possibilidade de oferecer garantia parcial através do seguro. Ou seja, em um valor inferior ao montante total do débito, permanecendo os atos executórios sobre os valores remanescentes. Há também o benefício que impede a necessidade de que a apólice seja acrescida em 30% do valor garantido como condição de aceitação.
Dessa forma, com a regulamentação da aceitação da apólice de seguro com garantia de débitos, espera-se que os próprios procedimentos de aceitação pelos Procuradores, bem como o prazo de resposta devem se tornar mais rápidos, facilitando a caução dos débitos, especialmente para fins de liberação de Certidões de Regularidade Fiscal.
Para maiores informações, o Time Tributário do Correa, Porto Advogados está à disposição.