A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.222/2024, que faculta aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a atualização do valor de seus imóveis a valor de mercado. Essa atualização será tributada à alíquota de 4% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e de 6% do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de 4% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso o imóvel tenha se desvalorizado, não será permitida a dedução ou a aplicação de fatores de redução sobre a diferença apurada.
No caso de alienação do imóvel antes de decorrido o prazo de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual iniciará em 0% para alienações ocorridas até 36 meses após a atualização e aumentará gradualmente até atingir 100%, após 180 meses.
Além disso, a IN também contempla a possibilidade de atualização dos imóveis localizados no exterior, inclusive aqueles que já tenham sido atualizados por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Imóveis que pertençam a entidades controladas no exterior ou bens de trust poderão ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração dos bens.
Os contribuintes terão até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com as alíquotas reduzidas. Para tanto, a opção deverá ser formalizada por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.
A equipe tributária contenciosa do Correa Porto Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.