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Prefeitura do Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024

No último dia 05/11, a Prefeitura Municipal de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de 2024, que tem por objetivo a regularização de débitos tributários e não-tributários, constituídos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023. 

Os contribuintes que desejarem aderir ao referido programa deverão estar atentos ao prazo de 31 de janeiro de 2025. Além disso, o prazo para quem desejar transferir o saldo de débitos dos parcelamentos PAT e/ou PRD, o serviço automático estará disponível até 17/01/2024, pelo próprio sistema do PPI/24. 

Com relação aos benefícios, foram definidas 3 faixas distintas de desconto, considerando a quantidade de parcelas escolhida – (i) parcela única; (ii) de 2 até 60 parcelas; ou (iii) de 61 até 120 parcelas. Vejam as reduções para débitos tributários:

  • redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e
  • redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.

Já para os débitos não-tributários, será: 

  • redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e
  • redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas. 

Por fim, a forma de pagamento também seguirá as três propostas de benefícios e se dará da seguinte forma:

  • Parcela única.
  • De 2 até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  • De 61 até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

A Equipe Tributária do Correa, Porto Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.13

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