O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade das legislações dos Estados de Goiás e Pernambuco, que previam a redução da alíquota do ICMS relativo às cervejas produzidas com fécula de mandioca.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 7.371 e 7.372, ambas propostas pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), foram julgadas de forma unânime no sentido de que não houve um prognóstico do impacto financeiro e orçamentário das referidas reduções, à luz do que preceitua o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como que a forma utilizada pelos Estados para implementação do referido benefício fiscal afronta as disposições que disciplinam a celebração de convênios no âmbito do CONFAZ.
O Ministro Edson Fachin, Relator das ADIs, destacou em seu voto que as referidas normas levadas ao controle de constitucionalidade são propulsoras da desigualdade e, consequentemente, sua aplicação causaria um forte desequilibro na concorrência.
Além disso, o Ministro consignou que não houve aplicação de critério justo tendo em vista a redução de alíquotas determinada pelos mencionados Estados, tomando por base a mencionada matéria-prima, vez que tal redução acabaria por favorecer apenas a destinatários específicos. Relembrou, ainda, que a Suprema Corte já havia se pronunciado sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que versaram sobre matéria idêntica à das ADIs, prevalecendo o posicionamento de que para se proteger a justiça fiscal é imprescindível que a redução do imposto recaia sobre produtos essenciais ao consumo humano, como é caso dos alimentos, os quais jamais poderia ser equiparada ao caso das bebidas alcoólicas.
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