A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em face do julgamento do REsp nº 2152642/RJ, decidiu de forma favorável a Fazenda Nacional, ao negar ao contribuinte a possibilidade de realização de amortização de ágio interno a ser deduzido das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Para o Ministro Relator Francisco Falcão Neto, na hipótese analisada, houve a criação de estruturas artificiais e sem propósito negocial e a liberdade de auto-organização não deve comportar a construção de premissas artificiais para a economia de tributos.
Em suas palavras o ministro declarou que: “O contribuinte pode organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico”, afirmou. “No caso, deve ser mantida a glosa dos créditos amortizados”, completou.
Na medida em que este entendimento difere do recém proferido pela 1ª Turma, a defesa pretende interpor Embargos de Divergência com vistas ao encaminhamento do Tema à apreciação da 1ª Sessão do STJ.
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