A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu de forma unânime pela exclusão no diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento seguiu os mesmos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 69, em que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo destas contribuições, por não se tratar de receita/faturamento do contribuinte, mas de valores que são destinados aos cofres públicos e tem caráter apenas transitório na contabilidade do contribuinte, não representando proveito econômico ou acréscimo patrimonial.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, enfatizou que o caso do DIFAL de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento já consolidado pelo STF, no sentido de que não se inclui o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
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