Empresas em franco crescimento orgânico, bem como as que passam a experimentar uma significativa expansão de seus negócios, além das que se tornam alvos de investidores e operações de concentração como fusões e aquisições, tem no Acordo de Quotistas um instrumento imprescindível ao exercício dos direitos de seus sócios.

Destacando-se que tal Acordo, cuja natureza vem a ser essencialmente a de uma convenção, consiste em um instrumento contratual, não só para o regramento dos direitos e deveres decorrentes da condição de titular de uma empresa, mas também de regulação dos direitos e deveres reciprocamente postos em face do conjunto dos seus sócios, que visa dirimir seus conflitos de interesses, bem como deles com a empresa, especialmente no que tange aos seus direitos políticos e patrimoniais.

A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) encerra os principais parâmetros do Acordo de Acionistas, seu objeto e os efeitos dele decorrentes. Tais princípios, por seu turno, regem de forma subsidiária as sociedades limitadas, suprindo a lacuna existente em sua regulamentação jurídica acerca deste tema.

O objeto te tal instrumento em face das partes contratantes (quotistas), da empresa e de terceiros pode, além da regulação das questões políticas e patrimoniais decorrentes da condição de quotista, versar ainda sobre objetivos que se alinhem a interesses comuns aos quotistas, bem como sobre perspectivas e critérios de investimento, além de estratégias e modelos de gestão do negócio. Destacando-se que, inobstante a condição de controlador ou minoritário, o investidor pode inclusive garantir, por meio deste instrumento, condições equivalentes de realização de aportes e de participação na gestão do negócio.

Tal Acordo se constitui em contrato atípico, plurilateral, intuitu personae, essencialmente consensual, calcado em reciprocidade e equalização de direitos e deveres. Podendo ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, bem com vir a ser consensualmente alterado a qualquer tempo. Essencialmente subordinado a contrato social, este instrumento possui um caráter normativamente subsidiário ou acessório a ele. Devendo, no entanto, na condição de parcela integrante dos atos constitutivos da empresa, ser publicado e arquivado em registro público, para que lhe seja conferida eficácia perante terceiros (externa corporis).

A natureza de convenção vinculativa dos seus signatários como partes, em regra, impõe que as deliberações decorrentes de seus regramentos estejam amparadas na unanimidade dos sócios ou, ao menos, em uma maioria qualificada, devendo ainda ater-se a temas e questões omitidos na lei e no contrato social. Sendo que, no que tange às suas finalidades, o acordo de quotistas pode ser qualificado, dada a preponderância de suas disposições, como sendo um Acordo: de Comando, de Defesa ou de Entendimento Mútuo.

O Acordo de Comando, cujo objeto vem a ser essencialmente a formação de um bloco de controle, bem como a fixação de cláusulas inerentes a alterações contratuais, aumento de capital social etc., também designado por Acordo de Controle, institui o chamado regime de pooling agreement, bem como visa o exercício do controle societário por meio da realização de reuniões prévias às respectivas deliberações atribuídas a cada um dos órgãos gestores da empresa (ex.: Conselho de Administração, Diretoria, Assembleia de Quotistas

etc.), voltadas ao direcionamento dos votos da maioria dos quotistas a serem proferidos nos referidos órgãos.

O Acordo de Defesa ou Acordo de Voto Minoritário é o voltado sobretudo à proteção dos sócios minoritários, em face dos eventuais abusos porventura cometidos pelo bloco de controle (ex.: abuso do direito de voto, direito de fiscalização dos atos e negócios jurídicos praticados pelos administradores da corporação etc.). Sendo este um tipo de Acordo que se limita às respectivas competências dos órgãos gestores da empresa, bem como às matérias relativas ao exercício ou renúncia de direitos individuais disponíveis e à suspensão do exercício do direito de preferência no aumento de capital social.

O Acordo de Entendimento Mútuo é direcionado à canalização das forças dos controladores e minoritários em prol de interesses comuns, com vistas à uniformização de votações em reuniões de quotistas e à consequente mitigação de eventuais discordâncias entre eles.

Relativamente ao seu conteúdo, este acordo pode ser classificado como sendo, ainda que preponderantemente, um Acordo de Voto, de Bloqueio ou Múltiplo. Sendo que, no Acordo de Voto, como o próprio nome já diz, os quotistas exercem seu direito de voto nos termos do Acordo (ex.: voto per capita).

O Acordo de Bloqueio visa o impedimento de modificações substanciais na composição societária da empresa, por meio, por exemplo, de adoção de cláusulas relacionadas à cessão de quotas e ao direito de preferência na aquisição de quotas de sócios retirantes, bem como objetiva a regulação da transferência de propriedade das quotas (compra e venda, troca, doação, conferência de bens ao capital social etc.). Ou seja, pode, por exemplo, incluir certas estipulações inerentes ao bloqueio de quotas, obrigando um quotista a não transferir suas quotas a terceiros sem a concordância dos demais ou sem antes oferecê-las a estes (ex.: cláusulas de inalienabilidade e de incomunicabilidade).

Ainda no contexto dos acordos tipicamente de bloqueio, destacam-se as cláusulas de tag along e drag along. A cláusula de tag along ou pacto de venda conjunta, em vista da qual, em caso de venda de quotas detidas por um ou mais signatários do Acordo de Quotistas, estabelece o direito de os demais contratantes venderem suas quotas em conjunto com aqueles. Em quanto que a cláusula de drag along ou pacto de compra conjunta, estabelece que, em que pese o fato de o controlador receber uma proposta de aquisição do controle, este poderá exigir que os minoritários signatários do acordo também vendam suas quotas, pelo mesmo preço da oferta por ele aceita.

Já o Acordo Múltiplo é composto por cláusulas de interesse pessoal e societário voltadas sobretudo à regulação da participação societária de cada sócio, à capitalização da empresa por ocasião de sua constituição, aos direitos dos quotistas minoritários e também no que tange à forma de eleição dos administradores.

Outrossim, com referência aos seus efeitos, o Acordo de Quotistas pode também ser classificado, ainda que preponderantemente, como sendo um Acordo Unilateral, Bilateral ou Plurilateral. Sendo que o Acordo Unilateral é aquele em vista do qual a assunção de obrigações afeta uma única parte, enquanto o Bilateral vem a ser um gerador de obrigações a ambas as partes. Já o Plurilateral constitui-se em um Acordo voltado à proteção de grupos de quotistas (ex.: grupo dos minoritários e dos controladores).

No mais, quanto à extensão do objeto desta espécie de Acordo, tem-se, ainda, as previsões inerentes a, por exemplo, políticas de investimento da sociedade, reinvestimento de lucros, sua distribuição e à constituição de reservas; bem como políticas de concessão de garantia de qualquer natureza a terceiros e gravames de bens e direitos da sociedade.

Por fim, no âmbito do Acordo de Quotistas é de fundamental relevância, destacar também o tema da Sindicação de Quotas, ou seja, a questão penal a ele inerente, em vista da qual pode vir a constituir crime doloso o negócio realizado com a disposição do voto, sujeito a ação penal incondicionada e passível de ser apenado com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Em outras palavras, o ato de o quotista, para obter vantagem para si ou para outrem, negociar (tanto “comprando”, como “vendendo”) seu voto nas deliberações da reunião de quotistas pode vir a tipificar crime.

Em suma, em face dos exemplos e ilustrações ora acima exposto de forma sintética e resumida, os sócios de sociedades limitadas em expansão podem e devem, por meio da celebração de um Acordo de Quotistas, convencionar e estabelecer expressamente, de forma vinculante, os direitos e deveres dos sócios, buscando dirimir futuros conflitos de interesses, regular questões políticas e patrimoniais, fixar objetivos e interesses comuns, definir critérios de investimento e de entrada e saída de sócios, bem como modelos de gestão de negócio, dentre outros temas fundamentais à continuidade e à expansão de seus negócios.

Por: Dr. Jorge H. Zaninetti