O tema relativo à indenização com lavagem de uniforme é bastante discutido em nossos Tribunais Regionais do Trabalho e por ora, não há entendimento pacífico sobre o tema. No caso comentado, trata-se de decisão do juiz Washington Timoteo Teixeira Neto, juíz do Trabalho em Betim, MG.

A medida de higiene não exigia produtos específicos ou onerosos ao empregado. A menos que é uma lavagem exigida, com uma utilização de produtos que são utilizados nos empregados ou não com a lavagem dos aparelhos de uso comum do seu dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos.

Ademais, não existe nenhum ilícito por parte da empresa, ao determinar o que é empregado com o serviço com o uniforme devidamente limpo.

Fabiola Parisi

Disponibilizamos a entrevista completa aqui: Jornal da Justiça 2ª Edição – Rádio Justiça – 02 de Setembro de 2016

Fonte:

(0011950-08.2014.5.03.0163)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.08.2016