SEGUNDO O STF, O ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É O DESTACADO NA NOTA FISCAL
Como se tem conhecimento, a Receita Federal do Brasil, em 18/10/2018, por meio de sua Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial, editou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, a qual, dentre outras disposições, afirmou que o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) nos autos do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 574.706/PR se refere à exclusão do ICMS a recolher da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não do ICMS destacado nas notas fiscais.
Não obstante o conteúdo da referida manifestação administrativa da Receita Federal do Brasil, certo é que os fundamentos que foram utilizados para tal raciocínio são extremamente restritivos.
Isso porque, a Receita Federal do Brasil acabou por se utilizar apenas de alguns trechos da decisão do STF para elaborar a Solução de Consulta supracitada, de modo que, consequentemente, deixou de observar outros trechos fundamentais para o raciocínio jurídico da questão.
A título de exemplo, veja-se o quanto fora destacado pela Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR:
“Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. ”
Isto é, pelo conteúdo de toda a fundamentação apresentada pelo STF quando do julgamento do RE nº 574.706/PR, tem-se que o ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, e não o montante relativo ao ICMS a recolher.
De todo modo, apenas para corroborar o entendimento destacado no RE nº 574.706/PR, ao determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre Receita Bruta – RE nº 954.262/RS, julgado em 20 de agosto de 2018 –, o Ministro Gilmar Mendes, citando o RE nº 574.706/PR, deixou claro que “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Logo, não obstante o entendimento restritivo lançado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Interna nº 13, certo é que o ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, e não o ICMS a recolher.
A Equipe Tributária do Correa Porto Sociedade de Advogados está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.