EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISSO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra uma base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que o imposto representa um ônus fiscal para o contribuinte e não uma receita, conforme ressalta consolidado no julgamento do RE nº 574.706 / PR , realizado sob a sistemática da repercussão geral.

Esse é um caso que deve ser utilizado em todas as instâncias que abranjam, inclusive, é possível defender as regras de tratamento do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Isso porque, tanto quanto o IRPJ, quanto a CSLL, quando se apura por meio do lucro presumido, como uma base de cálculo a receita bruta auferida pelo contribuinte.

Nesse sentido, com base no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o ICMS e o ISS não podem ser considerados integrantes da receita bruta, uma vez que são impostos que apenas transitam provisoriamente pelo patrimônio do contribuinte, sendo, na verdade, receita do Estado e do Município, respectivamente.

Diante disso, os Tribunais pátrios já vêm aplicando o entendimento consolidado nos autos do RE nº 574.706/PR, com o objetivo de excluir a incidência de impostos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme é possível observar em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AC 5018422-58.2016.4.04.7200).

É importante ainda que, o contributo seja benéfico para o processo de recuperação judicial do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os valores indevidamente recebidos, encontram-se nos últimos 05 (cinco) anos.

A Equipe Tributária do Correa Porto Advogados está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.