A POSSIBILIDADE DE OS CONTRIBUINTES PLEITEAREM A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% DO REINTEGRA

O REINTEGRA (“Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras”) objetiva reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção dos bens manufaturados exportados. O regime é a principal política de desoneração no âmbito do comércio exterior, trazendo vantagens econômicas efetivas, pois o benefício fiscal somente é concedido na medida em que as empresas apresentem resultados reais, ou seja, após serem efetivadas as vendas ao mercado externo. Ocorreu que, no dia 30 de maio foi publicado o Decreto nº 9.393/18, o qual alterou o Decreto nº 8.415/15 para reduzir as alíquotas dos créditos tributários federais do REINTEGRA de 2% para 0,1% a partir de 1º de junho de 2018.

Nesse cenário, diante da redução imediata promovida pelo referido instrumento legislativo, há a possibilidade de se contestar judicialmente a validade do Decreto nº 9.393/18, notadamente diante da afronta aos princípios da anterioridade nonagesimal tributária, da legalidade e da segurança jurídica. Assim, é possível que os contribuintes afetados lancem mão de medida judicial cabível de forma a assegurar a manutenção da alíquota de 2% do REINTEGRA ao menos no prazo de 90 dias contados da publicação do referido ato, ou até mesmo até o final do exercício de 2018.

Nesse sentido, diante da plausibilidade do direito, a Justiça Federal de São Paulo já se manifestou favoravelmente aos contribuintes (JF/SP, MS nº 5002151-51.2018.4.03.6126, 3ª Vara Federal de Santo André, Juiz Federal José Denilson Branco, 17/07/2018), bem como a Justiça Federal de Santa Catarina (JF/SC, MS nº 5009808-93.2018.4.04.7200, 3ª Vara Federal de Florianópolis, Juiz Federal Diógenes T. Teixeira, 08/06/2018).

A Equipe Tributária do Correa Porto Sociedade de Advogados está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.