A POSSIBILIDADE DE OS CONTRIBUINTES PROCEDEREM COM AS COMPENSAÇÕES POR ESTIMATIVA DURANTE O PRESENTE EXERCÍCIO

Nos termos da legislação pátria, aos contribuintes é conferido o direito de escolher a qual regime de tributação da renda irá se vincular durante todo o exercício, bem como a forma de quitação do IRPJ e da CSLL, podendo ainda optar pelo recolhimento mensal sobre uma base de cálculo estimada, nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/96.

No mais, ao fazerem tais escolhas, os contribuintes realizam um ato jurídico que possui o condão de os vincular durante todo o transcurso do ano-calendário, tendo em vista que a opção por tal modalidade de recolhimento é irretratável durante todo o exercício, conforme previsão expressa do artigo 3º da Lei 9.430/96.

Vale ainda mencionar o conteúdo do artigo 74 da referida lei, o qual permite que o sujeito passivo que apure crédito relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passível de restituição ou ressarcimento, possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo ente federal supracitado.

Nesse cenário, em 30/05/2018, foi publicada a Lei nº 13.670/18 a qual, dentre seus preceitos, promoveu a alteração do artigo 74 supratranscrito para incluir em seu §3º o inciso IX, com a finalidade de proibir a quitação das estimativas de IRPJ e de CSLL por meio de compensação.

Ocorre que, não obstante a alteração acima mencionada, a Lei nº 13.670/18 possuiu previsão para que suas disposições entrassem em vigor na data de sua publicação, isto é, a partir de junho/18, nos termos de seu artigo 11.

Porém, tal previsão, a toda evidência, não poderia ter sido elaborada para o presente exercício. Isso porque a legislação, ao estabelecer que será irretratável a adoção da forma de pagamento do IRPJ e CSLL criou, para o contribuinte, justa expectativa de que o regime tributário por ele escolhido perduraria até o final do respectivo exercício. No mais, também previu para o ente tributante limitação quanto à possibilidade de alteração do regime escolhido.

Assim, a referida alteração da forma de recolhimento do IRPJ e da CSLL, a qual passou a surtir efeitos a partir da publicação da Lei nº 13.670/18, representa flagrante inobservância da segurança jurídica, da boa-fé objetiva dos contribuintes e do ato jurídico perfeito referente à irretratabilidade da adoção do regime de recolhimento do IRPJ e da CSLL para todo o exercício financeiro.

Nesse cenário, é possível que os contribuintes afetados lancem mão de medida judicial cabível para que lhes sejam garantidos a regular apresentação e processamento de seus pedidos de compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL durante todo o ano-calendário.

Nesse sentido, diante da plausibilidade do direito, a Justiça Federal de São Paulo já se manifestou favoravelmente aos contribuintes (JF/SP, MS nº 5003957-75.2018.4.03.6109, Juíza Federal Daniela Paulovich de Lima, 19/06/2018).

A Equipe Tributária do Correa Porto Sociedade de Advogados está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.