REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – LEI nº 13.670/2018

Para a surpresa dos contribuintes adeptos, no dia 30/05/2018, houve a publicação da Lei nº 13.670/2018, a qual trouxe, dentre as suas alterações, a modificação do Programa de Desoneração da Folha de Pagamentos, programa este que permite que alguns setores empresariais possam recolher a Contribuição Previdenciária incidente sobre a sua Receita Bruta em substituição à sua folha de pagamentos, usual regime de recolhimento.

Com a introdução dessas modificações, a partir de 1º de setembro de 2018, somente as empresas que se encontram enquadradas em algumas atividades é que poderão continuar, com base no texto legal, recolhendo as contribuições previdenciárias com base na receita bruta. São elas: (i) fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos; (ii) transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas; (iii) construção civil, contribuição e obras de infraestrutura; (iv) entre outras.

No mais, além de promover a reoneração de mais de 30 segmentos de atividades empresariais, a referida lei também prevê que, a partir do ano de 2021, não mais haverá esta modalidade substitutiva referente à Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta, isto é, haverá a sua extinção para todos os segmentos de atividades.

De toda forma, em que pese estar previsto na Lei nº 13.670/2018 que o prazo de início dos efeitos de suas alterações se dará a partir de 1º de setembro de 2018, há a possibilidade de se pleitear judicialmente que esses efeitos passem a valer apenas a partir do ano de 2019. Isso porque, ao revés do quanto exposto na Lei nº 13.670/2018, há disposição na legislação regente (Lei 12.546/2011) que estipula ser irretratável a opção feita pelos contribuintes para todo o período do exercício anual.

A Equipe Tributária do Correa Porto Sociedade de Advogados está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.”