A LGPD tem sido comparada pelos meios de comunicação ao Código de Defesa do Consumidor dos Dados Pessoais; embora haja nessa expressão uma imprecisão técnica, a analogia traz à tona o alcance da LGPD na vida dos cidadãos e nas atividades das empresas.
Com o empoderamento do cidadão (titular dos dados pessoais), que a partir de então, passa a ter direito ao controle dos seus dados pessoais e ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados: (i) finalidade do tratamento; (ii) forma e duração do tratamento; (iii) identificação e contato do responsável pelo tratamento; (iv) se há compartilhamento com terceiros etc; as empresas terão que adequar seus processos e procedimentos para atenderem aos direitos dos titulares dos dados, sob pena de sofrerem as sanções administrativas da lei, que podem ser, advertência, multa simples, de R$ 50 Milhões por infração, bloqueio de dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, sem prejuízo de sofrerem ações judiciais por parte dos titulares dos dados pessoais.
A LGPD traz em seu Art. 18 um rol de direitos aos cidadãos, os titulares dos dados nos termos da LGPD, vejamos:
Portabilidade dos dados | Informações sobre os métodos de tratamento |
Correção de dados | Acesso aos seus dados |
Revogação do consentimento | Informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento |
Reclamação á Autoridade Nacional de Proteção de Dados | Informação das e entidades públicas e privadas com as quais o Controlador compartilhou os dados |
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou compartilhou os dados tratados ilicitamente |
O dever de transparência e a prestação de contas, com relação as atividades de tratamento de dados pessoais, são premissas e princípios da lei, de sorte que os titulares possam exercer seus direitos, assim como para efeitos de fiscalização pelos agentes reguladores, inclusive, não se limitando, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Por: Dr. Jean Carlos Fernandes