A LGPD tem sido comparada pelos meios de comunicação ao Código de Defesa do Consumidor dos Dados Pessoais; embora haja nessa expressão uma imprecisão técnica, a analogia traz à tona o alcance da LGPD na vida dos cidadãos e nas atividades das empresas.

Com o empoderamento do cidadão (titular dos dados pessoais), que a partir de então, passa a ter direito ao controle dos seus dados pessoais e ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados: (i) finalidade do tratamento; (ii) forma e duração do tratamento; (iii) identificação e contato do responsável pelo tratamento; (iv) se há compartilhamento com terceiros etc; as empresas terão que adequar seus processos e procedimentos para atenderem aos direitos dos titulares dos dados, sob pena de sofrerem as sanções administrativas  da lei, que podem ser,  advertência, multa simples, de R$ 50 Milhões por infração, bloqueio de dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, sem prejuízo de sofrerem ações judiciais por parte dos titulares dos dados pessoais.

A LGPD traz em seu Art. 18 um rol de direitos aos cidadãos, os titulares dos dados nos termos da LGPD, vejamos:

Portabilidade dos dadosInformações sobre os métodos de tratamento
Correção de dadosAcesso aos seus dados
Revogação do consentimentoInformação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento
Reclamação á Autoridade Nacional de Proteção de DadosInformação das e entidades públicas e privadas com as quais o Controlador compartilhou os dados
Anonimização, bloqueio ou eliminação de
dados desnecessários, excessivos ou compartilhou os dados tratados ilicitamente
 

O dever de transparência e a prestação de contas, com relação as atividades de tratamento de dados pessoais, são premissas e princípios da lei, de sorte que os titulares possam exercer seus direitos, assim como para efeitos de fiscalização pelos agentes reguladores, inclusive, não se limitando, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Por: Dr. Jean Carlos Fernandes